Este Programa oferece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19). O Programa foi instituído pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia, por meio da Medida Provisória No 936.
Como Funciona
O empregador poderá, através de acordos individuais ou coletivos com seus empregados:
- reduzir jornada de trabalho e salário, por até 90 dias; ou
- suspender contrato de trabalho, por até 60 dias.
A redução de jornada de trabalho e salário tem prazo máximo de 90 dias, e deve ser celebrada via acordos coletivos ou individuais. O salário-hora do trabalhador não poderá ser reduzido. Empregadores devem comunicar ao sindicato trabalhista e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual.
A suspensão dos contratos de trabalho tem prazo máximo de 60 dias. Caso o trabalhador tenha direito a plano de saúde ou tíquete alimentação, estes benefícios devem ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho.
A 1ª parcela do BEm será paga em até 30 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual (desde que o empregador cumpra o prazo de 10 dias para comunicação ao Ministério da Economia).
Benefício Emergencial (BEm)
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) será pago quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de:
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
Valor do Benefício
Calculado a partir do valor que o trabalhador teria direito de receber como seguro-desemprego, com base na média dos últimos três salários.
Pagamento do Benefício
Em 30 dias (após a comunicação do acordo pelo empregador, ao Ministério da Economia);
Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEm não será pago em contas de terceiros.
- Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.
Deveres do empregador
Informar imediatamente ao Ministério da Economia sempre que realizar um acordo com seus empregados, seja de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho. Se o empregador não informar o acordo em até 10 dias corridos, ele só terá validade a partir da data que for informado. Neste caso, o trabalhador deve receber o salário normal até a data da informação.
Informar aos sindicatos sempre que realizar um acordo em até 10 dias corridos, contados a partir da data de sua celebração. Entrar em contato com o sindicato para verificar como enviar os acordos individuais.
Observações
- A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe o Ministério da Economia em até 10 dias. Senão, só será paga ao trabalhador 30 dias após a data da informação;
- O empregador não precisa realizar acordos de suspensão contratual ou redução de jornada com trabalhadores na modalidade intermitente. Eles receberão o BEm automaticamente.
Para o Trabalhador
Garantia do emprego
O trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo tempo depois que o acordo acabar. Por exemplo, um acordo de redução de jornada de 90 dias de duração deve garantir ao trabalhador a permanência no emprego por mais 90 dias após o fim do acordo. Caso o empregador não cumpra, ele terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de multas.
Acordos
O trabalhador pode receber o BEm por todos os empregos que tiver. Basta fazer acordo com todos os empregadores. O trabalhador também receberá um BEm único de R$ 600,00 por todos os contratos de trabalho que tiver na modalidade intermitente. Neste caso, o empregador não precisará informar o acordo ao Ministério e os valores serão pagos em uma conta digital aberta em seu nome pelo Ministério da Economia, no Banco do Brasil, ou na CAIXA.
Seguro-desemprego
O recebimento do BEm não será descontado do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.
O trabalhador deve informar corretamente ao empregador em qual conta bancária deseja receber o BEm. Se a conta não for informada, ou se a informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta em seu nome, no Banco do Brasil ou na CAIXA.
Para maiores informações, o trabalhador ou empregador deve entrar no site oficial do programa para saber como ter acesso aos serviços para solicitação e acompanhamento do benefício.
https://servicos.mte.gov.br/bem/
Fonte: Governo Federal